Os Direitos Humanos na Constituição Brasileira

Criada após a II Guerra Mundial a Declaração dos Direitos Humanos parece ter sido desenvolvida por seres não viventes do Planeta Terra, ou, possivelmente, incrivelmente sonhadores e cansados de viver guerras desumanas. Inspirados em desejar o melhor para uma sociedade tão medíocre e autodestrutiva.
Era 1948 quando a Declaração com trinta artigos foi desenvolvida, articulando a necessidade da sociedade viver em espírito de “liberdade, igualdade e fraternidade”, isso mesmo, algo parecido com a fala dos franceses em sua revolução.

Por alguma razão o ser humano sempre deixou escrito o desejo de um mundo menos competitivo e mais pacífico, entretanto, parece não conseguir tirar do papel, pelo contrário, com o decorrer do tempo cria novos documentos para reforçar os seus sonhos.

Não importa qual povo estamos lidando, nem sua temporalidade. O Brasil, por exemplo, possui em sua Constituição Federativa, criada em 1988, algo semelhante à Declaração dos Direitos Humanos, o artigo 5º da Constituição já inicia sua fala com:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes...”

As semelhanças com os Direitos Humanos não esta limitada a introdução, pelo contrário, ao continuarmos a leitura do artigo 5º é possível estabelecer uma forte conexão com a declaração de 1948.

O artigo 5º da Constituição Brasileira reapresenta os Direitos Humanos com outras palavras, fornece algumas questões extras no que condiz a aplicação de leis, detalhando e especificando questões levantadas pelos Direitos Humanos, mostrando como deverá ser o comportamento da lei e das pessoas.

Para melhor lidar com essas observações separo o artigo XXIII dos Direitos Humanos, no parágrafo 4 ele afirma que “Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses”. O artigo 5º da Constituição falará deste mesmo assunto em seus parágrafos XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, onde estabelecerá alguns limites para esta organização, seja aos envolvidos ou à lei:

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.

Confirmando o fato de que o 5º Artigo da Constituição Brasileira nada mais é do que a Declaração dos Direitos Humanos esmiuçada, em algumas questões, outras podem passar apenas resumidas, talvez para não serem esquecidas.

Bem na verdade ambas são construídas na tentativa de estabelecer uma sociedade em que “Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei.” (Artigo VII, Declaração dos Direitos Humanos).

Entretanto, apesar do passar dos anos, reafirmo o grau de utopia presente em ambos os documentos, o que pode ser avaliado, rasamente, em questões básicas como o fato de nem todos terem suas moradias, ou de a mulher ainda não ganhar o mesmo salário que o homem (mesmo quando trabalham no mesmo cargo), ou o desrespeito com as diferenças – motivo de grandes guerras, mesmo na contemporaneidade.

A velha fala do “Amar ao próximo como a si mesmo”, já apresentada em tempos bíblicos, parece ser pouco válida na sociedade humana. De duas uma, ou estamos nos amando pouco, logo não conseguimos respeitar o próximo, ou simplesmente achamos que apenas o “eu” é de fato importante. Neste caso, fica complicado entender a necessidade de declarações tão fraternas, contudo, ao mesmo tempo penso, talvez, se elas não existissem, a situação fosse mais crítica.

Os séculos XIX e XX tiveram grandes transformações e com elas a necessidade de documentos para lidar com o novo. O século XXI tem mostrado uma sociedade semelhante a tantas outras, porém, com novas e mais modernas ferramentas, e os documentos, se tornaram velhos e obsoletos?! Talvez, já que o 5º Artigo da Constituição se baseou em um documento quarenta anos mais velho, porém lidando com realidades diferentes acrescentou questões a serem observadas. Ou, por não termos conseguido chegar na realização de nem metade deste artigo, devemos deixar ele quieto sem alterações, caso contrário, corremos o risco de termos que lidar conosco mesmo não cumprindo o que foi escrito há dois séculos.

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